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AgRg no REsp 202501776031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213762
- Registro
- 202501776031
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO
COMO NOVO APELO. REVALORAÇÃO SUBJETIVA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com
fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal,
pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não
confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp
1940215/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
25/11/2021).
2. No caso concreto, o Tribunal a quo procedeu a um novo julgamento
da causa, dando novo valor às provas para concluir pela ausência de
gravidade e pela fragilidade, o que sabidamente não se admite.
3. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a
Administração Pública, conforme assentado na Súmula 599 do STJ,
justificando a resposta penal, ainda que o dano material não seja
expressivo (ut, HC n. 840.441/DF, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025).
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.