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AgRg no HC 202500592340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983691
- Registro
- 202500592340
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do
agravante condenado por tráfico de entorpecentes, sob a alegação de
ausência de provas quanto à autoria delitiva.
2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela posse de 3.689,5g
de maconha, com base em depoimentos de policiais e apreensão do
entorpecente, em local conhecido pela prática de comércio de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas testemunhais são suficientes para a condenação por
tráfico de entorpecentes.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo delito de tráfico de
entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, notadamente nos
testemunhos policiais que viram o agravante e corréu dispensando a
caixa de sapato, onde recolhida a droga, sendo inviável o exame
aprofundado dos fatos em habeas corpus.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de
policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por
outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de entorpecentes pode
ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados
por outras provas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg
no HC 936.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/2/2025; STJ, AgRg no HC 833.004/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.