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AgRg no HC 202501624978 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1002023
Registro
202501624978
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio. 2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, porque tinha em depósito, para fins de mercancia, 24,5g de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso próprio. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a apreensão de 24,5g de maconha, na residência do agravante, juntamente com caderno de anotações da traficância, assim como as fotos e as mensagens extraídas do seu celular a corroborar o comércio habitual de entorpecentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia. 6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia. 2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.