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AgRg no AREsp 202501582324 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2928161
Registro
202501582324
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando que o agravante é primário e que a quantidade e natureza da droga apreendida não impedem a aplicação da minorante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada ao agravante, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a posse de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual fundamentou a negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado com base na quantidade expressiva de drogas apreendidas, diversidade das substâncias e posse de arma de fogo, evidenciando a dedicação do agravante ao tráfico de drogas. 4. A jurisprudência reafirma que o tráfico privilegiado deve ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências concretas de dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A quantidade e diversidade de drogas, aliadas à posse de arma de fogo, são elementos que afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.117.825/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.