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AgRg no AREsp 202501582324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928161
- Registro
- 202501582324
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa
pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, alegando que o agravante é primário e que a quantidade
e natureza da droga apreendida não impedem a aplicação da
minorante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, pode ser aplicada ao agravante, considerando as
circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e diversidade de
drogas apreendidas e a posse de arma de fogo.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual fundamentou a negativa do
reconhecimento do tráfico privilegiado com base na quantidade
expressiva de drogas apreendidas, diversidade das substâncias e
posse de arma de fogo, evidenciando a dedicação do agravante ao
tráfico de drogas.
4. A jurisprudência reafirma que o tráfico privilegiado deve ser
afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento
contínuo do agente com a prática criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado não se aplica quando há evidências concretas de
dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A quantidade e
diversidade de drogas, aliadas à posse de arma de fogo, são
elementos que afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 2.117.825/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.