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AgRg no RHC 202501363970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214736
Registro
202501363970
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TESE REMANESCENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por haver reconhecido a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, em razão de seu envolvimento em operação criminosa destinada ao transporte de 435,507 kg de pasta base de cocaína. 2. A instrução processual foi finalizada, mas diligências complementares foram solicitadas pelo Ministério Público, o que levou a defesa a alegar excesso de prazo na prisão preventiva. 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de excesso de prazo, é justificada, considerando a necessidade de diligências complementares e a gravidade dos crimes imputados. 4. A decretação da prisão preventiva foi decretada validamente pela gravidade dos crimes e pela posição de liderança do agravante na organização criminosa, o que representa risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 5. As diligências complementares são essenciais para a busca da verdade real e não configuram desídia ou má atuação do órgão julgador, não havendo, portanto, excesso de prazo ilegal. 6. Quanto à alegação de suposta violação do art. 52, parágrafo único, I, da Lei n. 11.343/2006, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.