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AgRg no RHC 202501533678 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215355
- Registro
- 202501533678
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS
PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
DEMAIS TESES. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois, apesar de a quantidade de
drogas apreendidas não se revelar expressiva (25,9 g de cocaína e
32,3 g de maconha), há o risco concreto de reiteração delitiva, uma
vez que o réu responde a ação penal em curso pelo mesmo delito, a
qual estava suspensa em face de sua não localização. Ressalte que,
naqueles autos, o acusado havia sido beneficiado com cautelares
diversas da prisão; contudo, voltou a delinquir.
4. Quanto às demais alegações, relativas à abordagem policial e ao
tempo de prisão do agravante, destaca-se que o Tribunal de origem
não as examinou, circunstância que inviabiliza a análise das
questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.