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AgRg no RHC 202501635420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215680
- Registro
- 202501635420
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da
conduta.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo
o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios de que os
agravantes sejam integrantes de organização criminosa. Destacou-se a
gravidade acentuada da conduta dos acusados, tendo em vista que são
policiais militares e teria sido apreendida em sua posse elevada
quantidade de drogas. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os
requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo
sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e
AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a defesa
não demonstrou efetivo prejuízo, e o acesso ao pen drive com imagens
está disponível às partes.
6. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não foi
examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.