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AgRg no HC 202404568875 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 965133
- Registro
- 202404568875
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NAO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O Tribunal de origem considerou inaplicável a causa de diminuição
de pena devido à quantidade de droga apreendida, histórico
infracional do réu e circunstâncias do delito, que evidenciam
dedicação à atividade criminosa.
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
e as circunstâncias do delito justificam a não aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Outra questão é se a decisão agravada poderia ser reformada sem a
impugnação específica dos fundamentos que a sustentam.
5. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula
n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
6. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.