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AgRg no HC 202501578844 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001259
- Registro
- 202501578844
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE
DROGAS. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois na decisão de origem consignou-se que a
custódia cautelar foi decretada para garantir a ordem pública,
considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, além
da reiteração delitiva do agravante, que possui vários trânsitos na
seara criminal, inclusive condenação por tráfico privilegiado, e
havia sido colocado em liberdade em 6/12/2024, o acusado, em tese,
exercia função relevante em organização criminosa voltada ao tráfico
de drogas, sendo o principal responsável pelo transporte dos
entorpecentes para diversas cidades, tendo sido flagrado com 971 g
de cocaína ocultos em compartimento secreto no painel de um veículo.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.