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AgRg no HC 202501578844 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1001259
Registro
202501578844
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois na decisão de origem consignou-se que a custódia cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que possui vários trânsitos na seara criminal, inclusive condenação por tráfico privilegiado, e havia sido colocado em liberdade em 6/12/2024, o acusado, em tese, exercia função relevante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo o principal responsável pelo transporte dos entorpecentes para diversas cidades, tendo sido flagrado com 971 g de cocaína ocultos em compartimento secreto no painel de um veículo. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.