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AgRg no HC 202501596010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001494
- Registro
- 202501596010
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula
n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a prisão preventiva foi fundamentada de forma
concreta, tendo a origem considerado, sobretudo, a apreensão de mais
de 30 kg de maconha.
5. Além disso, foi considerado o risco de reiteração delitiva,
considerando a reincidência do réu, o que justifica a sua prisão
preventiva para garantir a ordem pública.
6. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por
domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado
nos autos que o agravante necessite de cuidados médicos que não
possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra.
Acrescentou que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que
comprove a impossibilidade de o acusado receber o tratamento médico
adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a
conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação
probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.