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AgRg no HC 202501620129 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1001745
Registro
202501620129
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. PRIVILÉGIO AFASTADO. CONTEXTO DA APREENSÃO E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO É O CASO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias, ante a constatação do envolvimento da agravante com organização criminosa demonstrado pela enorme quantidade de droga apreendida - "[...] cerca de 114 quilos de "maconha" (na variação "skunk") [...]" (fl. 23) - e pelas circunstâncias do delito - tráfico interestadual desenvolvido com participação de vários agentes, de forma estruturada, com divisão de tarefas e auxílio de batedor. 3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado. 4 . Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.