← Jurioteca
AgRg no HC 202501620129 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001745
- Registro
- 202501620129
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO.
PRIVILÉGIO AFASTADO. CONTEXTO DA APREENSÃO E SIGNIFICATIVA
QUANTIDADE DE DROGA. NÃO É O CASO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado
(relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a benesse do tráfico privilegiado foi
afastada pelas instâncias ordinárias, ante a constatação do
envolvimento da agravante com organização criminosa demonstrado pela
enorme quantidade de droga apreendida - "[...] cerca de 114 quilos
de "maconha" (na variação "skunk") [...]" (fl. 23) - e pelas
circunstâncias do delito - tráfico interestadual desenvolvido com
participação de vários agentes, de forma estruturada, com divisão de
tarefas e auxílio de batedor.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência
inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no
caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado,
consoante acima delineado.
4 . Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.