← Jurioteca
AgRg no HC 202501926783 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006971
- Registro
- 202501926783
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISAO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal.
2. Extrai-se dos autos que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos e
idôneos para indicar a dedicação à atividade criminosa da agravante,
demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não
ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e
legalidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior veda o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de
drogas, mas admite sua exclusão quando presentes outros elementos
concretos, que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa,
da forma como devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.