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AgRg no HC 202502008026 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008452
- Registro
- 202502008026
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
PEQUENA QUANTIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não obstante a natureza das drogas apreendidas (cocaína e
maconha) seja, sem dúvida, circunstância preponderante a ser
observada na dosimetria da pena nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas, reitera-se que a quantidade apreendida na hipótese não foi
expressiva, razão pela qual é manifestamente desproporcional
considerar, no caso, apenas a qualidade dos entorpecentes para
justificar a exasperação da pena-base, consoante precedentes do
Superior Tribunal de Justiça proferidos em situações semelhantes.
2. A despeito da não incidência da figura do tráfico privilegiado,
para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, é
indispensável considerar o quantum de pena aplicada (art. 33, § 2º,
CP), bem como realizar a análise das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, CP), as quais, no caso, são
todas favoráveis.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.