← Jurioteca
AgRg no HC 202502027564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008819
- Registro
- 202502027564
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em
vista a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão
em flagrante, foram apreendidos 456,46 kg de crack, 408,61 kg de
cocaína, 1,454 kg de maconha e 1,060 kg de haxixe.
3. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a
natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas
constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão
preventiva. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.