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AgRg no HC 202404434623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 962854
- Registro
- 202404434623
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão
impugnado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a
análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos,
concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar
a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei n. 11.343/2006).
2. Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu,
sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o
princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador
decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver,
desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas
a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente.
4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
agravante (seja para o delito descrito no art. 28 da Lei n.
11.343/2006 seja para o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n.
11.343/2006), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço,
incabível na via estreita do habeas corpus.
5. O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em
favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que
impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida
supressão de instância.
6. Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a
4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e
era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam
ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o
delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.