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AgRg no HC 202501391180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
997906
Registro
202501391180
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do paciente. 2. O agravado foi condenado pelo Tribunal de origem às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se foram apresentados fundamentos idôneos para afastar a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do agravado. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si sós, fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado redutor deve incidir na dosimetria da pena do condenado, ainda que em fração modulada em virtude da quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si sós, fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.376.805/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.