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AgRg no HC 202501391180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997906
- Registro
- 202501391180
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas
corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do
paciente.
2. O agravado foi condenado pelo Tribunal de origem às penas de 5
(cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500
(quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
3. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou ausência de
fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se foram apresentados
fundamentos idôneos para afastar a aplicação do disposto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do agravado.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si
sós, fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, segundo a qual, não tendo sido
devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado redutor deve
incidir na dosimetria da pena do condenado, ainda que em fração
modulada em virtude da quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não são, por si sós, fundamentos idôneos para afastar a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ,
AgRg no AREsp 2.376.805/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 21/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.