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AgRg no HC 202501424393 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998139
- Registro
- 202501424393
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já
transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, com aplicação do redutor do § 4º, na
fração de 1/6, pela prática do delito previsto no art. 33, caput,
c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para atacar acórdão já transitado em julgado, e se há ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus
impetrado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação
já transitou em julgado, pois não houve inauguração da competência
desta Corte.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que o Tribunal de origem
afastou o redutor de pena com base na dedicação do réu a atividades
criminosas, demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto.
6. A quantidade de droga apreendida justificou o estabelecimento do
regime inicial fechado, não configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para
atacar acórdão já transitado em julgado. 2. A quantidade e as
circunstâncias da apreensão de drogas podem justificar o afastamento
do redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, HC 306.019/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.06.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.