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AgRg no HC 202501608887 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001666
- Registro
- 202501608887
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas
corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 9,8 kg
(nove quilos e oito gramas) de maconha.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base na
quantidade de droga apreendida, entendendo que indicava envolvimento
acentuado com o tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade de
droga apreendida justifica o afastamento da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus em casos
de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento da causa de diminuição.
7. No caso, as condições do paciente e a quantidade de droga
apreendida não afastam o benefício do tráfico privilegiado, devendo
a redutora ser aplicada na fração de 1/3 (um terço).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só,
não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico
privilegiado. 2. O habeas corpus pode ser concedido em casos de
flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.115.624/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/08/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.