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AgRg no HC 202501608887 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1001666
Registro
202501608887
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 9,8 kg (nove quilos e oito gramas) de maconha. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base na quantidade de droga apreendida, entendendo que indicava envolvimento acentuado com o tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade de droga apreendida justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da causa de diminuição. 7. No caso, as condições do paciente e a quantidade de droga apreendida não afastam o benefício do tráfico privilegiado, devendo a redutora ser aplicada na fração de 1/3 (um terço). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus pode ser concedido em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.115.624/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/08/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.