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AgRg no HC 202501612090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1001874
Registro
202501612090
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 3. A questão também envolve a análise sobre eventual existência de flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena do agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ, conforme entendimento consolidado. 5. A exasperação da pena-base do condenado foi adequadamente fundamentada considerando a relevante quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, extraídas principalmente do tempo de duração da prática criminosa, tendo sido adotado o patamar de aumento de 1/6 (um) sexto para cada vetorial, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte. 6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do réu a atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 7. O regime inicialmente fechado é o adequado quando a pena reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade à previsão do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 3. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus. 4. O regime inicial mais gravoso é justificado quando a pena reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e"; CP, arts. 33, § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.154/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 825.816/BA, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.