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AgRg no HC 202501628250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001977
- Registro
- 202501628250
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade
processual devido à suposta ilegalidade da abordagem policial,
desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso
pessoal e ausência de fundamentação idônea para exasperação da
pena-base.
2. O paciente foi condenado a 07 (sete) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela
prática do delito de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a
condenação.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi fixada
sem fundamentação idônea.
5. Há também a discussão acerca da adequação da pena-base fixada
acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada na
quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos maus
antecedentes do acusado, não havendo falar em constrangimento ilegal
apto a justificar a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus.
7. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade
do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte
no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade na fixação da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto, somente sendo passível de revisão por esta
Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. A dosimetria
da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade
e variedade de drogas apreendidas e nos maus antecedentes do
acusado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 870.457/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.