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AgRg no HC 202501639270 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1002301
Registro
202501639270
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 753 (setecentos e cinquenta e três) dias-multa pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e arts. 16 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. A Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que houve bis in idem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, configura ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em elementos concretos e idôneos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é justificado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 14; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.