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AgRg no HC 202501639270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002301
- Registro
- 202501639270
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus. O agravante foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 01 (um)
mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao
pagamento de 753 (setecentos e cinquenta e três) dias-multa pela
prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40,
inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e arts. 16 e 14, ambos da Lei
n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
2. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao
apelo defensivo. A Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento
ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a incidência
da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, e que houve bis in idem na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade de drogas
apreendidas, configura ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do agravante à
atividade criminosa, evidenciada pelo modus operandi e pela
quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado.
5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demanda
reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em
elementos concretos e idôneos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O afastamento da minorante do tráfico
privilegiado é justificado pela dedicação do agente a atividades
criminosas, evidenciada por elementos concretos. 2. O reexame de
fatos e provas é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 14; CP,
art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 838.171/MS,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.