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AgRg no REsp 202301209922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2066076
- Registro
- 202301209922
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O
agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 07
anos e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 750
dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi adequadamente fundamentada, considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, e se houve bis in idem na
utilização desses fatores para aumentar a pena-base e afastar o
tráfico privilegiado.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, e a fixação de regime menos gravoso ou substituição por pena
restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, justificando a exasperação da pena.
5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação
do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reexaminar
provas na instância especial.
6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a
jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas.
2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
não se aplica quando há elementos concretos de dedicação a
atividades criminosas. 3. A fixação de regime inicial fechado é
justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput, e § 4º, e 42; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 646.753/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.