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REsp 202201645135 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2005025
- Registro
- 202201645135
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. SEGUNDO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por 03 (três) réus contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
condenação por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado
para cumprimento da pena.
2. O primeiro recurso especial pugnou pela absolvição e,
subsidiariamente, pela fixação do regime semiaberto.
3. O segundo recurso especial pleiteou a incidência da causa de
diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração
de 2/3 (dois terços), a fixação do regime semiaberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se os recursos comportam
conhecimento.
5. Outro ponto é verificar se é cabível o reconhecimento do tráfico
privilegiado e a fixação do regime inicial semiaberto para os réus.
III. Razões de decidir
6. O primeiro recurso especial não comporta conhecimento, tendo em
vista que o pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e
incide a Súmula n. 284/STF sobre o pedido de fixação de regime
semiaberto.
7. O segundo recurso especial comporta conhecimento, haja vista ter
preenchido os requisitos de admissibilidade.
8. A quantidade e a natureza da droga apreendida (929 - novecentos e
vinte e nove -gramas de cocaína) aliadas à forma de
acondicionamento e demais elementos concretos dos autos justificam o
afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
9. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial fechado, uma vez que os réus são primários e as
circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, configura
ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF.
IV. Dispositivo e Tese
10. Primeiro recurso especial não conhecido, porém concedido habeas
corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Segundo
recurso especial parcialmente provido para fixar o regime inicial
semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
aliadas à forma de acondicionamento e demais elementos concretos
dos autos podem justificar o afastamento da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado. 2. É vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art.
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.446/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 14/05/2025; STJ, HC n. 761.095/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg
no HC n. 991.112/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21/05/2025; STJ, AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.999/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ,
AgRg no REsp n. 2.056.231/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/05/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.