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AgRg no RMS 202403051130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74287
- Registro
- 202403051130
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança,
mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
2. O Juízo de primeiro grau homologou o pedido de arquivamento do
inquérito policial formulado pelo Ministério Público, por ausência
do elemento subjetivo do tipo penal de apropriação indébita.
3. A Corte de origem entendeu pela ausência de ato coator, uma vez
que não houve discordância do juízo com o pedido de arquivamento,
cabendo à vítima, no prazo de 30 dias, submeter a matéria à revisão
da instância competente do Ministério Público, conforme art. 28, §
1º, do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que
acolhe pedido do Ministério Público e determina o arquivamento de
inquérito policial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que não cabe mandado de segurança para
impugnar decisão que determina o arquivamento de inquérito
policial, uma vez que a titularidade da ação penal pública pertence
ao Ministério Público.
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança para impugnar
decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público e
determina o arquivamento de inquérito policial. 2. A titularidade da
ação penal pública pertence ao Ministério Público, que deve avaliar
a existência de justa causa para a propositura da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 60.399/RJ, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ,
AgRg no RMS 72.408/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg na PET no RMS 67.866/MT, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.