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AgRg no CC 202501755355 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213413
- Registro
- 202501755355
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE
PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
RENOVAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe
ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando
solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de
segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de
permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a
excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe
1º/3/2018).
2. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada
pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na
liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no
risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário
estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n.
11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009.
3. Incide no caso o enunciado da Súmula n. 662/STJ, segundo a qual,
"para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário
federal, é prescindível a ocorrência de fato novo: basta constar,
em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a
transferência inicial do preso".
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.