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HC 202403384754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 943669
- Registro
- 202403384754
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
HABEAS CORPUS - GUARDA PROVISÓRIA - PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA -
PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
- ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STJ entende não ser admissível a intervenção de terceiros em
habeas corpus, remédio constitucional destinado à garantia subjetiva
da tutela da liberdade, e que tramita em segredo de justiça, sendo
incompatível, também, com o rito sumaríssimo desta ação.
Precedentes.2. Não se admite a impetração de habeas corpus como
sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão
ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou
decisão teratológica. Precedentes.
3. O melhor interesse da criança deve ser sempre o fundamento
central para decisão a respeito da sua guarda.
3.1. "Não obstante a família extensa ostente preferência em relação
a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em
família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse.
Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da
família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento"
(HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
3.2. A inexistência de convívio anterior com a sua tia-avó (família
extensa) e o cuidado prestado pela família substituta por quase a
integralidade do primeiro ano de vida da criança, sem qualquer ato
desabonador de sua conduta, afastam os requisitos necessários para a
mudança da guarda provisória.
3.3. Fatos delineados nos autos que denotam maior benefício à
criança no convívio com a família substituta.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício,
confirmando a liminar deferida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.