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HC 202403384754 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
943669
Registro
202403384754
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

HABEAS CORPUS - GUARDA PROVISÓRIA - PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STJ entende não ser admissível a intervenção de terceiros em habeas corpus, remédio constitucional destinado à garantia subjetiva da tutela da liberdade, e que tramita em segredo de justiça, sendo incompatível, também, com o rito sumaríssimo desta ação. Precedentes.2. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 3. O melhor interesse da criança deve ser sempre o fundamento central para decisão a respeito da sua guarda. 3.1. "Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse. Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento" (HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). 3.2. A inexistência de convívio anterior com a sua tia-avó (família extensa) e o cuidado prestado pela família substituta por quase a integralidade do primeiro ano de vida da criança, sem qualquer ato desabonador de sua conduta, afastam os requisitos necessários para a mudança da guarda provisória. 3.3. Fatos delineados nos autos que denotam maior benefício à criança no convívio com a família substituta. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.