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AgInt no REsp 202302218952 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083549
- Registro
- 202302218952
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em
que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de
uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a
regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que "o recurso
interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se
distintos ou opostos a seus interesses."
2. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e
284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.