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AgInt nos EDcl na Rcl 202202418191 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
43854
Registro
202202418191
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de reclamação por ausência de aderência às hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015, uma vez que fundamentada exclusivamente em suposta afronta à Resolução STJ n. 3/2016. A parte agravada apresentou contrarrazões e requereu aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de reclamação ajuizada diretamente no STJ com fundamento na Resolução n. 3/2016 e a aplicação da multa legal por interposição de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu aos Tribunais estaduais competência para processar e julgar reclamações fundadas em divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do STJ, não sendo possível a impugnação dessa atuação mediante nova reclamação ao STJ (EDcl na Rcl n. 41.540/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/5/2021).4. A reclamação somente é cabível para assegurar a competência do STJ ou a autoridade de suas decisões (art. 988, II, CPC/2015), não se admitindo a sua utilização para controle de admissibilidade ou mérito de reclamações processadas em Tribunais de Justiça estaduais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.540/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/10/2021).5. No caso, a decisão agravada consignou corretamente a inadequação da via eleita, inexistindo violação a precedente ou decisão do STJ, sendo manifestamente incabível a reclamação.6. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, CPC/2015, e Súmula 568/STJ.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.9. Indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.