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AgInt nos EDcl na Rcl 202202418191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 43854
- Registro
- 202202418191
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ
N. 3/2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO
APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de reclamação por ausência
de aderência às hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015, uma vez
que fundamentada exclusivamente em suposta afronta à Resolução STJ
n. 3/2016. A parte agravada apresentou contrarrazões e requereu
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade de reclamação ajuizada diretamente no
STJ com fundamento na Resolução n. 3/2016 e a aplicação da multa
legal por interposição de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu aos
Tribunais estaduais competência para processar e julgar reclamações
fundadas em divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a
jurisprudência do STJ, não sendo possível a impugnação dessa
atuação mediante nova reclamação ao STJ (EDcl na Rcl n. 41.540/SP,
rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/5/2021).4. A
reclamação somente é cabível para assegurar a competência do STJ ou
a autoridade de suas decisões (art. 988, II, CPC/2015), não se
admitindo a sua utilização para controle de admissibilidade ou
mérito de reclamações processadas em Tribunais de Justiça estaduais
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.540/SP, rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 21/10/2021).5. No caso, a decisão agravada
consignou corretamente a inadequação da via eleita, inexistindo
violação a precedente ou decisão do STJ, sendo manifestamente
incabível a reclamação.6. O relator pode decidir monocraticamente
recurso inadmissível com base em jurisprudência consolidada, nos
termos do art. 932, III e IV, CPC/2015, e Súmula 568/STJ.IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.9. Indeferido o pedido de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.