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AgRg no AREsp 202401114886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2601768
- Registro
- 202401114886
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, I E II, DO CP.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A presença de reincidência específica e maus antecedentes, bem
como o descumprimento de penas anteriormente impostas, justifica a
negativa da substituição da pena e a fixação do regime semiaberto,
ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de
regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos
como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis e reincidência.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.