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AgRg no AREsp 202500974360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2888023
- Registro
- 202500974360
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). ATESTADO
MÉDICO DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA
DA IMPOSSIBILIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU PARA
SUBSTABELECER. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua manifesta
intempestividade, aferida nos termos do art. 798 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir: a) se um atestado médico que
aponta "condições reduzidas de trabalho" para o advogado constitui
justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso; e b) se a
alegação de cerceamento de defesa por suposta demora do Judiciário
na habilitação do novo patrono, arguida apenas em sede de agravo
regimental, pode ser conhecida para justificar a extemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial em
matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. No
caso, o recurso foi protocolado após o escoamento do prazo legal,
sendo manifestamente intempestivo.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no
sentido de que a doença do advogado somente configura justa causa
para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente
de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro
colega. O atestado médico apresentado, ao indicar apenas "condições
reduzidas de trabalho", não comprova a absoluta impossibilidade
exigida, não se prestando a afastar a intempestividade.
5. A alegação de justo impedimento por demora na habilitação do novo
causídico, ainda que imputável a falha cartorária, não exime a
parte de seu ônus de diligenciar. Caberia ao advogado, ao se deparar
com o obstáculo ao acesso aos autos, peticionar ao juízo de origem
dentro do prazo recursal, noticiando o fato e requerendo a devida
regularização ou a devolução do prazo. A inércia da parte em
comunicar o impedimento tempestivamente obsta o posterior
reconhecimento da justa causa.
6. Tendo deixado o agravante de demonstrar a ocorrência de evento
imprevisível e alheio à sua vontade que o tenha impedido de praticar
o ato processual no prazo legal, a manutenção da decisão que
reconheceu a intempestividade é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a
doença do advogado somente configura justa causa para a devolução do
prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato, não sendo suficiente a mera
apresentação de atestado que indique "condições reduzidas de
trabalho". 2. A eventual demora na habilitação de novo advogado nos
autos não configura, por si só, justa causa para afastar a
intempestividade, cabendo ao patrono o ônus de diligenciar e
comunicar tempestivamente ao juízo qualquer impedimento ao exercício
do ato processual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.