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AgRg no AREsp 202402424827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2682906
- Registro
- 202402424827
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AMEAÇA E VIAS DE
FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA
DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART.
33, §§ 2º E 3º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta
fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas,
providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n.
7 do STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que estabelece que a palavra da vítima,
especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações
interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova,
pode fundamentar decreto condenatório.
3. A fixação do regime inicial semiaberto está devidamente
fundamentada na reincidência do agente e observa os critérios legais
previstos no art. 33 do Código Penal, não havendo manifesta
desproporcionalidade a justificar a excepcional mitigação do
preceito.
4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, inclusive por analogia, ainda
que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea a do
inciso III do art. 105 da CF.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.