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AgRg na Pet 202001085026 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 17951
- Registro
- 202001085026
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, autuados na classe Petição,
por serem interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental
em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se embargos de divergência podem ser interpostos contra acórdão
proferido em sede de habeas corpus; (ii) saber se acórdãos
proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus,
podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.043, incisos I e III,
do Código de Processo Civil, e do art. 266 do Regimento Interno
deste Tribunal Superior, os embargos de divergência são cabíveis
contra arestos proferidos em recurso especial ou recurso
extraordinário.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza
constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma
para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva
desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. "Não cabem embargos de divergência
interpostos contra acórdão proferido em habeas corpus ou qualquer
outra ação originária do Superior Tribunal de Justiça". 2. "Acórdãos
proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus,
não podem servir como paradigma para embargos de divergência,
consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.830/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
10.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.