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AgRg no AREsp 202500742815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2873073
Registro
202500742815
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ à pretensão de reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ); (ii) a alegação de prescrição como matéria de ordem pública afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal; e (iii) o acórdão recorrido, ao calcular a prescrição, divergiu da jurisprudência do STJ a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. No caso, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de refutar o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), limitando-se a reprisar a tese de mérito, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A natureza de ordem pública da prescrição não constitui salvo-conduto para o descumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursais, como o dever de impugnação específica. 6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, pois, ao contrário do que alega a defesa, calculou o prazo prescricional com base na pena em concreto, o que confirma o acerto da aplicação da Súmula 83/STJ na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - no caso, a Súmula 83/STJ - obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão que calcula o prazo prescricional com base na pena em concreto está em harmonia com a jurisprudência do STJ, confirmando a higidez da aplicação da Súmula 83/STJ para inadmitir recurso especial que verse sobre a matéria. 3. A alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública não dispensa a parte do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, notadamente o da dialeticidade."

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.