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AgRg no AREsp 202303012932 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2437681
- Registro
- 202303012932
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
231, II E §1º DO CPC AO PROCESSO PENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CONTAGEM INDIVIDUAL DOS PRAZOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão dos prazos no processo penal possui disciplina
específica, não se aplicando o regramento do processo civil sobre
unificação de prazos para litisconsortes.
2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica ao processo penal a contagem diferenciada de
prazos prevista no art. 229 do CPC (antigo art. 191 do CPC/73) para
litisconsortes com procuradores diferentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.