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AgRg no AREsp 202500438590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852843
- Registro
- 202500438590
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRECLUSÃO
PARCIAL DO RECURSO. ANÁLISE RESTRITA À FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
RECEPTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. AFASTAMENTO
DA SÚMULA 269/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Reconhecida a preclusão temporal das matérias relativas à
violação de domicílio e à nulidade do reconhecimento fotográfico,
por terem sido impugnadas a destempo.
2. Conhece-se do recurso apenas no que tange à fixação do regime
inicial de cumprimento de pena, por ter sido objeto de embargos de
declaração na origem.
3. Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, a multirreincidência do
agente constitui fundamentação idônea para a fixação de regime
prisional mais gravoso, afastando a incidência da Súmula 269/STJ.
4. A especial reprovabilidade da conduta, evidenciada pela
reiteração delitiva, justifica a imposição do regime fechado como
medida necessária e suficiente para a prevenção e repressão do
crime.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.