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HC 202404793503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 969028
- Registro
- 202404793503
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
SUSPEITAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE
DE DROGA. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR O PERCENTUAL DE
REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de
fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante
das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por
parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
3. No caso, a abordagem foi amparada na existência de fundadas
suspeitas, pois os agentes públicos responsáveis referiram que,
durante patrulhamento, visualizaram os apelantes parados exatamente
no ponto de venda de drogas, os quais, ao perceberem a aproximação
da viatura, saíram em caminhos opostos da via, denotando
comportamento suspeito. A impressão se confirmou, uma vez que
apreendidas em poder de um dos pacientes 8 porções de maconha,
pesando 10 gramas, 13 pedras de crack, pesando 2 gramas, R$ 1.272,00
em moeda corrente e um telefone celular e, do outro, um estojo
contendo 319 pinos de cocaína, pesando 80 gramas, e um telefone
celular.
4. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas justificam a não
aplicação da redutora de pena no grau máximo, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.