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HC 202404793503 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
969028
Registro
202404793503
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso, a abordagem foi amparada na existência de fundadas suspeitas, pois os agentes públicos responsáveis referiram que, durante patrulhamento, visualizaram os apelantes parados exatamente no ponto de venda de drogas, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, saíram em caminhos opostos da via, denotando comportamento suspeito. A impressão se confirmou, uma vez que apreendidas em poder de um dos pacientes 8 porções de maconha, pesando 10 gramas, 13 pedras de crack, pesando 2 gramas, R$ 1.272,00 em moeda corrente e um telefone celular e, do outro, um estojo contendo 319 pinos de cocaína, pesando 80 gramas, e um telefone celular. 4. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas justificam a não aplicação da redutora de pena no grau máximo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.