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AgRg no AREsp 202302839496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2452181
- Registro
- 202302839496
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria superar as conclusões
do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de prova
constantes nos autos, inclusive degravações das interceptações
telefônicas, relatórios de investigação e a prova oral produzida,
entendeu que estão demonstrados, no caso, a autoria e a
materialidade do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. O pedido de absolvição, portanto, envolve a revisitação das
premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias
ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta
instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
5. Em relação à alegação de violação do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 na fixação da pena-base, trata-se de indevida inovação
recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da
matéria.
6. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental,
vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
DJe de 13/8/2024).
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.