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AgRg no AREsp 202403860723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2766918
- Registro
- 202403860723
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS.
LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a inadmissibilidade do recurso especial, devido à
intempestividade, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Alega o agravante que deve ser concedido o prazo em dobro para
apresentação do recurso, por analogia ao que dispõe o art. 229 do
CPC/15, uma vez que há litisconsórcio passivo com advogados
distintos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o
prazo em dobro na esfera penal, por analogia ao que dispõe o art.
229, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias
corridos, conforme estabelecido nos arts. 994, VI, c/c o art. 1.003,
§ 5º, do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo, portanto, intempestivo.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não se aplica, na esfera
penal, a contagem em dobro na hipótese de litisconsortes com
advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo
Civil vigente. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.