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HC 202402512539 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 928185
- Registro
- 202402512539
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO POR
FAMILIAR DO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. Em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade "ter
em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto
configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar,
independentemente da expedição de mandado judicial, desde que
presentes fundadas suspeitas de que em seu interior ocorre a prática
de crime.3. No caso dos autos, não se pode falar em invasão de
domicílio, pois a busca decorreu de denúncia anônima específica
acerca do tráfico de drogas na residência do paciente. Ademais,
consta dos autos o consentimento dado por familiar do acusado para a
entrada dos policiais, o que afasta o alegado constrangimento
ilegal.
4. Na residência, foram localizados 1 pedra de crack, com massa de
35,68 g; 6 porções de maconha, com massa de 30 g; além de sacolinhas
- comumente utilizadas para embalar drogas -, dinheiro e canivetes.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.