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Rcl 202402171742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 47629
- Registro
- 202402171742
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA
DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO
OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal
é um remédio destinado a preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte
de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.
2. A parte reclamada não demonstrou o descumprimento do comando
jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação
jurídico-processual estabelecida entre as partes do processo
originário.
3. Não se admite o uso da reclamação para reformar decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais devem ser objeto de
impugnação por meio do recurso próprio. Precedentes.
4. Reclamação improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.