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AgRg no AREsp 202404046532 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2779863
Registro
202404046532
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME COMUM. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante pelo crime de disparo de arma de fogo foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, sendo destacado que "a arma de fogo transitou entre o adolescente e o acusado Gerson, não sendo possível concluir qual deles efetivamente realizou os disparos", além de constar que "tal circunstância não é apta a afastar a responsabilidade penal dos acusados, uma vez que a arma de fogo estava sendo compartilhada pelo adolescente e por Gerson. Ademais, os disparos de fogo foram realizados no contexto de fuga quando os policiais estavam em perseguição, a qual se deu por vários quarteirões e somente cessou quando o adolescente, que estava no banco traseiro, foi atingido por um disparo de arma de fogo". 3. Ademais, o crime de disparo de arma de fogo não é considerado de mão própria, uma vez que o tipo penal não exige uma qualificação especial do agente para a prática do ilícito. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.