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AgRg no AREsp 202404046532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2779863
- Registro
- 202404046532
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. CRIME COMUM. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS
CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A condenação do agravante pelo crime de disparo de arma de fogo
foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos,
sendo destacado que "a arma de fogo transitou entre o adolescente e
o acusado Gerson, não sendo possível concluir qual deles
efetivamente realizou os disparos", além de constar que "tal
circunstância não é apta a afastar a responsabilidade penal dos
acusados, uma vez que a arma de fogo estava sendo compartilhada pelo
adolescente e por Gerson. Ademais, os disparos de fogo foram
realizados no contexto de fuga quando os policiais estavam em
perseguição, a qual se deu por vários quarteirões e somente cessou
quando o adolescente, que estava no banco traseiro, foi atingido por
um disparo de arma de fogo".
3. Ademais, o crime de disparo de arma de fogo não é considerado de
mão própria, uma vez que o tipo penal não exige uma qualificação
especial do agente para a prática do ilícito.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.