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AgRg no AREsp 202500012249 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832860
- Registro
- 202500012249
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
MINORANTE. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS
N. 7/STJ E 283 E 284/STF.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
2. No caso, a abordagem foi realizada após o recebimento de denúncia
anônima informando que o agravante realizava a distribuição e
entrega de entorpecentes utilizando um determinado automóvel, com o
modelo e a placa do veículo. Já havia suspeitas de que ele poderia
ser o motorista ou o responsável por "tele-entregas" vinculadas a um
grupo criminoso. Ocorreu o monitoramento e foi constatado que o
acusado estava dando voltas com esse carro, em atitude suspeita.
Esses elementos são suficientes para a configuração de fundadas
suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos
termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte
Superior.
3. A Corte de origem, ao manter o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado, destacou, com base em elementos concretos
extraídos dos autos, a dedicação do agravante a atividades
criminosas, não fazendo ele jus à diminuição de pena contida no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Os fundamentos do acórdão
recorrido não foram especificamente impugnados nas razões do recurso
especial, o que faz incidir no caso as Súmulas n. 283 e 284/STF.
Ademais, para infirmar as conclusões da instância antecedente, seria
necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que
preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.