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AgRg no AREsp 202304331530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2517975
- Registro
- 202304331530
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. MOEDA FALSA. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade
do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras
provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do
delito, como na presente situação.
2. No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha
sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a
instância de origem ponderou a existência de outras provas autônomas
para respaldar a condenação, em especial a prova oral e documental,
dando conta da investigação feita para identificar a pessoa que
utilizou o número do telefone para contactar a vítima e repassar
moedas falsas em compra realizada, o que se soma ao firme depoimento
do ofendido, ao contundente depoimento da testemunha e ao
reconhecimento pessoal, em juízo, realizado para atestar a autoria
delitiva.
3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame
dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é
defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n.
7 desta Corte.
4. Não se verifica ilegalidade, ainda, apta a ensejar a readequação
da pena-base, tendo em vista a motivação apresentada para o demérito
das consequências do crime. Com efeito, o significativo prejuízo
patrimonial do ofendido não compõe a subsunção típica, pois o crime
em análise visa tutelar a fé pública. Além disso, a Corte de origem
destacou que o delito de moeda falsa costuma envolver quantias bem
inferiores àquela apurada na situação dos autos, de forma que é
maior o desvalor da conduta daquele que coloca em circulação um
maior número de cédulas contrafeitas.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.