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AgRg no AREsp 202500645206 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2867084
- Registro
- 202500645206
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios
colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 140, §
3º, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no
acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado
nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é
soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas
n. 7/STJ e 279/STF).
2. "Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional
do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um
poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem
cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do
referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no
AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe
17/2/2016)." (AgRg no RHC 74.464/PR, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017).
3. O Ministério Público justificou a recusa, consignando que, no
presente caso, o oferecimento do referido benefício não configuraria
como meio necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime de injúria racial, o qual é equiparado ao crime de racismo.
Não há se falar, portanto, em ilegalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.