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AgRg no AREsp 202404461769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2808098
- Registro
- 202404461769
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. OURO. MINERAÇÃO. ALEGADA REGULARIDADE
DA ATIVIDADE MINERÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO SEM INTERMEDIAÇÃO DE DTMV.
CARACTERIZAÇÃO COMO PRODUTO DE CRIME. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS
REQUISITOS DOS ARTS. 118 A 120 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A restituição de bens apreendidos em persecução penal exige a
demonstração cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 118 a 120
do CPP, c/c o art. 91, II, do CP: boa-fé e licitude na aquisição,
propriedade ou posse legítima do bem, inexistência de efeito de
perdimento da condenação e ausência de interesse processual na
manutenção da apreensão.
2. Havendo indícios de que o bem constitui produto de crime,
torna-se inviável a devolução em razão da sujeição ao perdimento,
conforme dispõe o art. 91, II, "b", do CP.
3. O fato de o inquérito policial tramitar há vários anos sem
oferecimento de denúncia não afasta, por si só, o interesse
processual na manutenção da apreensão quando há indícios de que o
bem constitui produto de crime.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.