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AgRg no AREsp 202404461769 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2808098
Registro
202404461769
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. OURO. MINERAÇÃO. ALEGADA REGULARIDADE DA ATIVIDADE MINERÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO SEM INTERMEDIAÇÃO DE DTMV. CARACTERIZAÇÃO COMO PRODUTO DE CRIME. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 118 A 120 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A restituição de bens apreendidos em persecução penal exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 118 a 120 do CPP, c/c o art. 91, II, do CP: boa-fé e licitude na aquisição, propriedade ou posse legítima do bem, inexistência de efeito de perdimento da condenação e ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. 2. Havendo indícios de que o bem constitui produto de crime, torna-se inviável a devolução em razão da sujeição ao perdimento, conforme dispõe o art. 91, II, "b", do CP. 3. O fato de o inquérito policial tramitar há vários anos sem oferecimento de denúncia não afasta, por si só, o interesse processual na manutenção da apreensão quando há indícios de que o bem constitui produto de crime. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.