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AgRg no AREsp 202202562551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189716
- Registro
- 202202562551
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ELEMENTOS CONFIGURADORES PRESENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem
fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "são lícitas as sucessivas
renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os
requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a
necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade
da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as
motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem
relação com o caso concreto" (RE n. 625.263, Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe 06/6/2022).
3. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração
do crime de receptação dolosa e do crime de organização criminosa
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado
em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.