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AgRg no AREsp 202303718722 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2481631
Registro
202303718722
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO PARA LICITAR. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECLARAÇÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER PÚBLICO CONTRATANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF" (AgRg no REsp n. 1.496.402/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. O acórdão recorrido reconhece que há apenas "indícios" de que o réu tinha conhecimento do seu impedimento para licitar. Porém o único elemento de prova produzido em juízo é o interrogatório do acusado, que afirma peremptoriamente que desconhecia a existência de qualquer restrição que o impedisse de participar de procedimentos licitatórios. Não foi produzida qualquer outra prova pela acusação que comprove o elemento subjetivo do tipo penal. 3. A Sexta Turma desta Corte possui precedentes no sentido de que "somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade" (HC n. 218.570/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012), o que não ocorre na espécie, já que a declaração de não impedimento para licitar foi submetida ao crivo do Poder Público contratante. 4. "A avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (REsp n. 2.109.511/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.