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AgRg no AREsp 202303718722 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2481631
- Registro
- 202303718722
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO PARA LICITAR.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS. DECLARAÇÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER PÚBLICO
CONTRATANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se
confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice
imposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os
fundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF"
(AgRg no REsp n. 1.496.402/MG, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
2. O acórdão recorrido reconhece que há apenas "indícios" de que o
réu tinha conhecimento do seu impedimento para licitar. Porém o
único elemento de prova produzido em juízo é o interrogatório do
acusado, que afirma peremptoriamente que desconhecia a existência de
qualquer restrição que o impedisse de participar de procedimentos
licitatórios. Não foi produzida qualquer outra prova pela acusação
que comprove o elemento subjetivo do tipo penal.
3. A Sexta Turma desta Corte possui precedentes no sentido de que
"somente se configura o crime de falsidade ideológica se a
declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte
interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade"
(HC n. 218.570/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012), o que não
ocorre na espécie, já que a declaração de não impedimento para
licitar foi submetida ao crivo do Poder Público contratante.
4. "A avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo
princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a
responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição,
tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de
provar o que foi veiculado na denúncia" (REsp n. 2.109.511/SP, de
minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.