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AgInt no AREsp 202302332727 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2409454
- Registro
- 202302332727
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO PROCON. DIREITO
CONSUMERISTA. OFENSA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
3. o STJ possui entendimento de que não há incompatibilidade ou
usurpação de competência na atuação do órgão consumerista contra
entidade cuja atividade está submetida a regulação (Súmula 375 do
STJ).
4. A modificação do julgado, a fim de concluir que, na hipótese,
haveria mera irregularidade técnica no compartilhamento de
infraestrutura e que não haveria nenhum risco ao consumidor,
importaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.