← Jurioteca
AgInt no AREsp 202404664009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812052
- Registro
- 202404664009
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda
Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da
pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição
Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede
de recurso especial.
2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das
alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF,
por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que
a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e
na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.