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AgInt no AREsp 202302580780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2416505
- Registro
- 202302580780
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS. DEMORA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Em se tratando de ação proposta com o
fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato
sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição que incide é tão
somente aquela que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição
do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ.2. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.